Benefício concedido em pecúnia ao servidor pela utilização de transporte coletivo no deslocamento residência – trabalho e vice-versa. O vale transporte agora é denominado de auxílio transporte e pago em pecúnia diretamente no contracheque, conforme a luta do SINDSEPS (Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador).
Sobre ele não incidem o imposto de renda e será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e desconto de 6% (parcela do servidor) - tomando por base 22 dias úteis.
O Auxílio-transporte de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia pelo Município, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração municipal do Poder Executivo e legislativo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.O auxílio transporte é calculado da seguinte forma: ao número de dias úteis do mês (22) é multiplicado o valor de passagens que o servidor gasta por dia, conforme discriminado no seu requerimento, excetuando eventual passagem prevista no horário de almoço se o mesmo recebe auxílio alimentação. Do valor resultante, 6% do seu vencimento básico de 22 dias é a sua cota. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo. Requisito básico: utilizar transporte coletivo no deslocamento residência – trabalho e vice-versa.